quarta-feira, 7 de maio de 2008

TRE não conhece Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul que aumentou o número de vereadores

O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), em continuação de julgamento na Sessão Ordinária realizada na terça-feira (6), por unanimidade, decidiu desconsiderar o Decreto Legislativo por meio do qual a Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, aumentou de 10 para 13 o número de vagas de vereadores para o referido Legislativo Municipal.

O Relator do Processo, Desembargador Samoel Evangelista, especificou, em seu relatório, que “o ato que majorou o número de cadeiras de vereadores do Legislativo Municipal de Cruzeiro do Sul (AC) padece de vício formal e material, porquanto determina a Constituição da República de 1988 que o instrumento idôneo a revestir o processo adequado de criação de vagas parlamentares municipais é a Lei Orgânica do Município”.

Menciona, ainda, “que as Cartas constitucionais não determinaram a quantidade de vereadores específica que cada município deve ter, mas estabeleceram apenas quantitativos mínimo e máximo...”.

Lembrou por fim, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, o Recurso Extraordinário nº 197.917, que fixou critérios acerca da situação de determinado município, os quais foram adotados no âmbito da Justiça Eleitoral, consoante Resolução nº 21.702/2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que aplicou para as eleições de 2004, o critério de proporcionalidade constante do Texto Constitucional.

Com isso, o Relator definiu que, levando em conta esses precedentes, o número de vereadores do município de Cruzeiro do Sul (AC) permanece em 10 (dez), e é esse número que a Justiça Eleitoral do Acre dispõe para definir o quociente eleitoral do município para as eleições municipais de 5 de outubro de 2008.

Em Sessão anterior, após o Relator do processo ter votado no sentido de desconsiderar o Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, no que foi acompanhado pelo Desembargador Arquilau Melo e pela Juíza Denise Bonfim, pediu vista o Juiz Jair Facundes, reservando-se a votar, após o voto-vista, os demais Juízes.

O Juiz Jair Facundes, após ponderar acerca do assunto, sugeriu acrescentar ao voto do Relator que fosse comunicado à Câmara que a Corte Eleitoral não reconhece aquele aumento e que, efetivamente, será considerado, no cálculo do quociente eleitoral, o número anterior, e não o número novo que foi apresentado. O aludido Juiz também votou pelo encaminhamento das peças do processo ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre e ao Promotor Eleitoral de Cruzeiro do Sul, tendo sido acolhida a sugestão pelo Relator do processo e pelos demais Juízes da Corte Eleitoral.

Assim, o TRE-AC, por unanimidade, não conheceu do Decreto Legislativo nº 023/2007, editado pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, determinando-se o envio de cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão do Ministério Público atuante em Cruzeiro do Sul (AC).

Presentes na Sessão Ordinária do dia 6 de maio, presidida pelo Desembargador Samoel Evangelista, estavam o Desembargador Arquilau Melo e os Juízes Denise Bonfim, Maria Penha, Jair Facundes, Maurício Hohenberger e Ivan Cordeiro, como também o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Marcus Vinícius.

(ASCOM – TRE/AC)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Política de moderação de comentários
A legislação brasileira prevê a possibilidade de se responsabilizar o blogueiro pelo conteúdo do blog, inclusive quanto a comentários; portanto, o autor deste blog reserva a si o direito de não publicar comentários que firam a lei, a ética ou quaisquer outros princípios da boa convivência. Não serão aceitos comentários anônimos ou que envolvam crimes de calúnia, ofensa, falsidade ideológica, multiplicidade de nomes para um mesmo IP ou invasão de privacidade pessoal / familiar a qualquer pessoa. Comentários sobre assuntos que não são tratados aqui também poderão ser suprimidos. Este é um espaço público e coletivo e merece ser mantido limpo para o bem-estar de todos nós.