O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), em continuação de julgamento na Sessão Ordinária realizada na terça-feira (6), por unanimidade, decidiu desconsiderar o Decreto Legislativo por meio do qual a Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, aumentou de 10 para 13 o número de vagas de vereadores para o referido Legislativo Municipal.
O Relator do Processo, Desembargador Samoel Evangelista, especificou, em seu relatório, que “o ato que majorou o número de cadeiras de vereadores do Legislativo Municipal de Cruzeiro do Sul (AC) padece de vício formal e material, porquanto determina a Constituição da República de 1988 que o instrumento idôneo a revestir o processo adequado de criação de vagas parlamentares municipais é a Lei Orgânica do Município”.
Menciona, ainda, “que as Cartas constitucionais não determinaram a quantidade de vereadores específica que cada município deve ter, mas estabeleceram apenas quantitativos mínimo e máximo...”.
Lembrou por fim, o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), qual seja, o Recurso Extraordinário nº 197.917, que fixou critérios acerca da situação de determinado município, os quais foram adotados no âmbito da Justiça Eleitoral, consoante Resolução nº 21.702/2004, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que aplicou para as eleições de 2004, o critério de proporcionalidade constante do Texto Constitucional.
Com isso, o Relator definiu que, levando em conta esses precedentes, o número de vereadores do município de Cruzeiro do Sul (AC) permanece em 10 (dez), e é esse número que a Justiça Eleitoral do Acre dispõe para definir o quociente eleitoral do município para as eleições municipais de 5 de outubro de 2008.
Em Sessão anterior, após o Relator do processo ter votado no sentido de desconsiderar o Decreto Legislativo editado pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, no que foi acompanhado pelo Desembargador Arquilau Melo e pela Juíza Denise Bonfim, pediu vista o Juiz Jair Facundes, reservando-se a votar, após o voto-vista, os demais Juízes.
O Juiz Jair Facundes, após ponderar acerca do assunto, sugeriu acrescentar ao voto do Relator que fosse comunicado à Câmara que a Corte Eleitoral não reconhece aquele aumento e que, efetivamente, será considerado, no cálculo do quociente eleitoral, o número anterior, e não o número novo que foi apresentado. O aludido Juiz também votou pelo encaminhamento das peças do processo ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre e ao Promotor Eleitoral de Cruzeiro do Sul, tendo sido acolhida a sugestão pelo Relator do processo e pelos demais Juízes da Corte Eleitoral.
Assim, o TRE-AC, por unanimidade, não conheceu do Decreto Legislativo nº 023/2007, editado pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul, determinando-se o envio de cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão do Ministério Público atuante em Cruzeiro do Sul (AC).
Presentes na Sessão Ordinária do dia 6 de maio, presidida pelo Desembargador Samoel Evangelista, estavam o Desembargador Arquilau Melo e os Juízes Denise Bonfim, Maria Penha, Jair Facundes, Maurício Hohenberger e Ivan Cordeiro, como também o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Marcus Vinícius.
(ASCOM – TRE/AC)
quarta-feira, 7 de maio de 2008
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